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Foto do escritorEquipe Sergio Schmidt Advocacia

A inconstitucionalidade das atuais alíquotas de ICMS para energia elétrica e telefonia




O que foi decidido pelo STF - Supremo Tribunal Federal?

Por serem serviços essenciais, o STF julgou que os Estados não podem aplicar á energia elétrica e telefonia, alíquotas de ICMS superiores a alíquota geral. (Em sua grande maioria 17%).

No caso julgado, o Estado de Santa Catarina terá que reduzir a alíquota de 25% para 17%, gerando uma economia de 8% à empresa que propôs a ação judicial.


Todos os consumidores serão beneficiados pela decisão?

Não. A decisão do STF está restrita as partes envolvidas no processo julgado (Lojas Americanas S/A x Estado de Santa Catarina).

No entanto, por estar a ação judicial afetada pelo regime de repercussão geral, todo o Poder Judiciário deverá seguir o entendimento do STF no julgamento de outros processos sobre o mesmo assunto.


Os contribuintes ainda podem propor ação judicial sobre o tema?

Sim. Considerando que o julgado do STF produz efeitos somente em relação as partes do processo, para que outros consumidores alcancem os mesmos benefícios é necessário a propositora de ação judicial.

Há, no entanto, pedido para que o STF limite os efeitos do julgamento em relação as novas ações judiciais, o que ainda não foi decidido.


É possível requerer a restituição de ICMS pago indevidamente?

Sim. Uma vez que ainda não há julgamento para limitar os efeitos da decisão do STF em relação a novas ações judiciais, há possibilidade de se requerer a restituição dos valores de ICMS que o contribuinte pagou indevidamente nas contas de energia elétrica e telefone relativo aos últimos cinco anos.


Quais contribuintes podem se beneficiar com essa ação judicial?

Empresas comerciais e consumidores finais (condomínios, produtores rurais, etc.) são os grandes beneficiários da decisão do STF.

Empresas industriais e outros contribuintes que se creditam do ICMS da energia elétrica e telefonia possuem benefícios limitados.

Há necessidade de se avaliar caso a caso.





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